Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 22 Dezembro.
Artigo 47.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995