- 1 -A área urbanizável abrange as áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, Louriceira de Cima, A de Mourão, Quinta da Serra, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Carrasqueiro, A dos Arcos, A de Camondes, Carvalha, Mata, Casais da Giesteira de Baixo, Rondulha e Galinhatos.
- 2 -Consoante a prioridade de urbanização, a área urbanizável é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
- a)Zona programada (p) - correspondente às zonas da área urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo. Abrange a zona programada da área urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos;
- b)Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas da área urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada. Abrange a zona não programada ou de reserva da área urbanizável das áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, A dos Arcos, A de Camondes, Louriçeira de Cima, Carvalha, Mata, A do Mourão, Casais da Giesteira de Baixo, Quinta da Serra, Carrasqueiro, Rondulha, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Galinhatos e da área urbanizável de equipamento de Arranhó.
- 3 -Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizáveis referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a zona não programada ou de reserva.
- 4 -A Câmara Municipal de Arrudas dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana a partir da ocupação das zonas programadas.
Artigo 17.º — Zonamento da área urbanizável
Vigente desde: 28/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1997