- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.os 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir se refere:
- 2.1 -Estradas municipais (EM):
- 2.1.1 -8 m, para a edificação em geral;
- 2.1.2 -30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- 2.2 -Caminhos municipais (CM):
- 2.2.1 -6 m, para a edificação em geral;
- 2.2.2 -20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
- 3 -Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.
- 4 -São estabelecidas reservas de espaço-canal para o traçado das variantes referidas no artigo 34.º, subalíneas a.1) e a.2), com equivalência a estradas municipais.
Artigo 36.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997