- 1 -O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo, de forma genérica e quando compatível, as actividades piscatória, balnear e desportiva.
- 2 -O espaço aquícola corresponde ao espaço de reserva para a constituição da albufeira no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas-albufeira de Cachoeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola.
- a)É constituído pelo plano de água que resulta do represamento das linhas de água, através de construção de barragem, dando origem à formação da albufeira, e pela sua zona de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e medidos na horizontal.
- 3 -No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 4 -No espaço aquícola abrangido pela RAN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 5 -Após a sua constituição, a albufeira fica submetida ao regime legal aplicável.
Artigo 40.º — Espaço aquícola
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997