- 1 -Referência do local sujeito a servidão - redes gerais de saneamento básico.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- a)A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pela rede geral de abastecimento de água e pela rede geral de drenagem de águas residuais:
a.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede;
a.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana ou área industrial, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 20 m;
a.3) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
- a)A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pela rede geral de abastecimento de água e pela rede geral de drenagem de águas residuais:
Artigo 52.º — Servidão de saneamento básico
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997