- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deve ser dirigido à comissão, por escrito, em língua portuguesa, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido, por aquela, no terço subsequente do referido prazo.
- 2 -A falta de prestação, pela comissão, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite de 15 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se a mesma comissão considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do processo.
- 3 -De qualquer prorrogação do prazo de entrega das propostas, nos termos do número anterior, beneficiam todos os participantes.
- 4 -A prorrogação do prazo previsto no n.º 2 será notificada pela comissão, simultaneamente, a todas as entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -Os esclarecimentos prestados a uma entidade são, imediatamente, comunicados às restantes.
Artigo 15.º — Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998