- 1 -O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar no Ministério da Defesa Nacional, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.
- 2 -Ao acto pode assistir qualquer interessado.
- 3 -Apenas podem intervir os representantes legais dos participantes, os mandatários designados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as entidades que apresentem proposta individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, um único representante para intervir em seu nome.
- 5 -Os representantes dos participantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a exclusão da entidade que representam ou contra a sua admissão condicionada.
- 6 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos participantes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 7 -Em qualquer momento, o presidente da comissão pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 17.º — Acto público de abertura e admissão das propostas
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998