- 1 -Interrompido o acto público, a comissão, em sessão privada, começa por rubricar, por três dos seus membros, todos os documentos.
- 2 -Cumprida esta diligência e analisados todos os documentos apresentados, a comissão delibera sobre a admissão das propostas.
- 3 -São liminarmente excluídas as propostas que:
- a)Não sejam entregues no prazo fixado;
- b)Não observem o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 4.º;
- c)Não indiquem o preço total do fornecimento ou as respectivas condições de pagamento.
- 4 -São admitidas condicionalmente as propostas que:
- a)Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
- 5 -Retomada a sessão pública, o presidente da comissão dá a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das liminarmente excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 6 -No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, a comissão concede um prazo razoável aos respectivos participantes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os participantes representados consideram-se devidamente notificados pela comissão no próprio acto público.
- 8 -Não se encontrando presentes no acto público representantes de participantes, a comissão, no prazo de três dias a contar do termo do acto público, notifica, consoante o caso, por carta registada, com aviso de recepção:
- a)Os participantes admitidos condicionalmente para entregarem os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, fixando o prazo para o efeito, e remetendo cópia da acta do correspondente acto público;
- b)Os participantes admitidos sem reservas e os liminarmente excluídos em resultado do acto público, remetendo, para o efeito, cópia da respectiva acta.
- 9 -Decididas eventuais reclamações e cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 6, a comissão dá por concluído o acto público.
Artigo 19.º — Admissão das propostas
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998