- 1 -A comissão, por notificação pessoal, por fax ou por carta registada, informa os participantes com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data das reuniões para negociações.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior deve indicar o local, a hora e o dia da respectiva reunião.
- 3 -Os acordos a que se refere o artigo seguinte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, em língua portuguesa, e passam a fazer parte integrante da proposta do respectivo participante.
Artigo 27.º — Formalidades a observar
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998