- 1 -A comissão comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de oito dias, a data, hora e local em que se outorga o contrato.
- 2 -Se por culpa imputável a uma das partes o contrato não for celebrado no prazo fixado, a outra parte pode desvincular-se da respectiva proposta, liberando-se a caução prevista no n.º 1 do artigo 43.º, se entretanto tiver sido prestada.
- 3 -Se a entidade adjudicante usar da prerrogativa prevista no número anterior, a adjudicação poderá ser feita, mediante resolução do Conselho de Ministros, ao participante que apresentou a segunda melhor proposta.
Artigo 36.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998