- 1 -São integralmente da conta do adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, no fornecimento, de elementos de construção, de software ou de hardware ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
- 2 -Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter sido infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no n.º 1, o adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer, e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Artigo 42.º — Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998