Com excepção do prazo estabelecido nos artigos 10.º e 16.º, a contagem dos prazos fixados neste programa rege-se pelo disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Cômputo dos prazos
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998
Referências (3)
- Artigo 10.º
- Artigo 16.º
- Artigo 72.º