- 1 -As especificações técnica e logística relativas aos submarinos a adquirir, bem como a lista anexa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser solicitadas à comissão pelas entidades indicadas no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -A entrega da documentação a que se refere o número anterior é feita a pessoa para o efeito credenciada pela entidade que solicita o levantamento.
- 3 -A pessoa credenciada deve, no momento em que procede ao levantamento da documentação, entregar o compromisso de sigilo indicado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Especificações técnica e logística
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998