- 1 -As presentes disposições aplicam-se a toda a área do centro histórico definido na planta de zonamento.
- 2 -Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público a proteger, no âmbito deste artigo, são os seguintes:
Castelo e muralhas de Celorico da Beira - monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910 e pelo Decreto n.º 8176, de 3 de Junho de 1922;
Igreja de Santa Maria - imóvel de interesse público - Decreto n.º 43073, de 14 de Julho de 1960;
Calçada romana - em vias de classificação como imóvel de interesse público, com homologação de 20 de Janeiro de 1988.
- 3 -Nas zonas de protecção dos imóveis classificados não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -A zona de protecção de um imóvel classificado abrange, no caso de um monumento nacional ou de um imóvel de interesse público, a respectiva área envolvente até à distância de 50 m, a partir dos seus limites exteriores, e, no caso de um imóvel de interesse municipal, a respectiva área envolvente até à distância de 50 m.
- 5 -As obras que envolvem modificação do aspecto exterior dos edifícios carecem de projecto, obrigatoriamente elaborado por arquitecto.
- 6 -A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor, sempre que apresentar características tradicionais.
- 7 -É interdita a aplicação de estores, persianas ou portadas exteriores, devendo ser mantidas as portadas interiores em madeira como sistema de obscurecimento.
- 8 -Em edifícios existentes não é permitida a substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e ou PVC.
- 9 -A substituição de coberturas deve manter a forma, o volume e a aparência da cobertura primitiva, sendo permitida apenas a utilização à vista de telha cerâmica de canudo ou aba e canudo. As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.
- 10 -As alterações de cércea e volume de edifícios devem atender sempre à cércea predominante no conjunto envolvente. Podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e na sua envolvente.
- 11 -A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas deve respeitar, na sua forma, volume, cor e iluminação, o carácter ambiental da zona, sendo interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
- a)Sobre a cobertura dos edifícios;
- b)Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a fisionomia ou enfiamentos visuais relevantes;
- c)Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendem integrar;
- d)A iluminação da publicidade deverá ser feita através de luz projectada, de forma a influenciar o mínimo possível a leitura do edifício onde está colocada.
Artigo 11.º — Centro histórico
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005