- 1 -Enquanto não for publicado o diploma regulamentador da rede municipal a que se refere o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e as do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do plano rodoviário nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -Os projectos para a construção de novas vias, beneficiação de vias existentes e nós de ligação nas faixas de protecção da ria deverão incluir estudos de tráfego e minimização de impactes.
Artigo 43.º — Disposições gerais
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999