- 1 -Serão permitidas as seguintes construções ao longo das vias existentes que constituem a rede rodoviária municipal distribuidora:
- a)Edificações a efectuar em zonas residenciais obedecendo a planos municipais;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias, à distância mínima de 5 m dos respectivos eixos, com 1,1 m de altura, podendo as mesmas ser aumentadas por meio de sebes vivas ou grades;
- c)Edificações simples de interesse agrícola, à distância mínima de 30 m do limite da plataforma;
- d)Obras de ampliação, beneficiação ou alteração em edifícios e vedações existentes situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Estas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, não se verificar inconveniente para a visibilidade e ou os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura e eventual expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras, mediante registo na Conservatória do Registo Predial do respectivo ónus de renúncia.
- 2 -Ao longo das vias que constituem a rede rodoviária municipal distribuidora existente é proibido efectuar:
- a)Qualquer construção dentro das zonas de visibilidade definidas de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 44.º do presente Regulamento;
- b)Qualquer construção nas zonas de servidão non aedificandi limitadas de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A largura mínima da faixa de rodagem para este tipo de rodovia é de 6 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento. Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, esta largura será aumentada para 7 m.
Artigo 49.º — Condicionalismos
Vigente desde: 05/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999