- 1 -No que diz respeito à rede rodoviária municipal primária, a executar e por forma a não inviabilizar a execução futura deste tipo de vias municipais, é interdita a construção em:
- a)Faixa de terreno com a largura de 100 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto e até à aprovação da respectiva planta parcelar;
- b)Após a aprovação da planta parcelar, a faixa de protecção passa a ser a prevista na legislação em vigor.
- 2 -No exterior das faixas de interdição apenas serão permitidas novas edificações no caso de ficarem situadas nos perímetros urbanos definidos de acordo com os planos de urbanização ou de pormenor.
- 3 -A largura da faixa de rodagem mínima é de 7 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento. Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, esta largura será aumentada para 9 m.
Artigo 58.º — Faixas de protecção da rede rodoviária municipal primária
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999