- 1 -A construção nas áreas e faixas de reserva destinadas à implantação das infra-estruturas projectadas ou programadas, devidamente delimitadas e identificadas na planta de condicionantes, é condicionada a parecer favorável da entidade responsável pela execução das referidas infra-estruturas.
- 2 -As áreas e faixas de reserva referidas no n.º 1 são:
- a)Área para as ETAR previstas na «Solução integrada de colecta, tratamento e destino final dos efluentes líquidos» da ria de Aveiro;
- b)Serão estabelecidas faixas de reserva à rede de transporte e distribuição de gás natural, quando definido o respectivo traçado e localização no concelho, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os condicionamentos referidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo serão suspensos ou alterados logo que exista projecto aprovado que defina os traçados e as faixas de protecção permanentes.
Artigo 64.º — Infra-estruturas projectadas ou programadas
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999