- 1 -A construção existente, assinalada na planta de implantação e destinada a museu etnográfico, será adaptada aos novos usos. Esta construção é sujeita a obras de alteração e de ampliação.
- 2 -No processo de ampliação da construção existente, a área de implantação não poderá exceder 50% da área actual.
- 3 -A cércea da nova construção não deverá exceder 3,5 m da construção existente.
Artigo 22.º — Museu etnográfico
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004