- 1 -A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização carece de autorização da comissão directiva do Parque Natural.
- 2 -O pedido deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.
- 3 -Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização terá em consideração o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos do Parque Natural e para a conservação da natureza.
- 4 -Os responsáveis terão de facultar ao Parque Natural os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo.
Artigo 25.º — Trabalhos de investigação científica e de monitorização
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005