Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do Plano, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Trabalhos de investigação científica e monitorização, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- b)Pesca comercial;
- c)Pesca lúdica;
- d)Navegação, fundeação e amarração;
- e)Animação ambiental, nos termos do artigo 32.º