- 1 -A silvicultura na área do Parque Natural deve reger-se pelos princípios das boas práticas florestais.
- 2 -A gestão do PNA deverá promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico (bosquetes de folhosas autóctones, nomeadamente de carvalho cerquinho, sobreiro, entre outros) e ainda das galerias ripícolas.
- 3 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
- a)Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;
- b)Deve ser promovida a conservação ou criação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, constituídos por vegetação autóctone característica;
- c)Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
- 4 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
- a)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;
- b)Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- c)Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 10 m a 20 m de cada lado dos caminhos;
- d)Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural em faixas.
- 5 -O PNA deve:
- a)Apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, nomeadamente pela definição de um documento interno de boas práticas de instalação, gestão e recuperação florestal, a aplicar no PNA;
- b)Promover acções de sensibilização dos proprietários florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção e exploração da floresta;
- c)Fornecer informação relativa a formas alternativas de produção, permitindo maior grau de sustentabilidade e também a diversificação dos produtos;
- d)Fomentar a criação ou a divulgação de formas de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degradadas devido à presença de espécies exóticas de carácter invasor;
- e)Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.
Artigo 27.º — Floresta
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005