- 1 -Qualquer alteração do plano de pedreira, não abrangida pela alínea c) do artigo 8.º do presente Regulamento, carece de parecer da comissão directiva do PNA, que poderá solicitar uma avaliação de incidências ambientais, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
- 2 -As pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística, nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 29.º — Indústria extractiva
Vigente desde: 23/08/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2005