- 1 -As áreas de protecção complementar integram áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção, e ainda áreas de habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza que deverão ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:
- a)Compatibilizar a actividade humana com os valores naturais e paisagísticos;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
- c)Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas com regimes de protecção superiores.
Artigo 42.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 23/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2005