Tendo em conta as necessárias adaptações em termos administrativos e a realidade socio-económica das populações locais, adopta-se, após a entrada em vigor do presente Regulamento, o seguinte regime transitório:
1) Nos perímetros urbanos até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNA:
- a)As operações de loteamentos urbanos;
- b)A abertura de novas vias de comunicação;
2) Na pesca comercial:
- a)As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas para a área do Parque Natural até à renovação anual seguinte;
- b)Um ano após a publicação do presente Regulamento entra em vigor:
- i)A área de protecção total na zona a nascente do cabo Barbas de Cavalo com o regime definido no artigo 41.º;
- ii)A área de protecção parcial do Portinho da Arrábida com o regime definido no artigo 41.º;
- c)Dois anos após a publicação do presente Regulamento entra em vigor:
- i)A área de protecção total na zona a poente do cabo Barbas de Cavalo com o regime definido no artigo 41.º;
- ii)A totalidade da área de protecção parcial com o regime definido no artigo 41.º;
- d)Três anos após a publicação do presente Regulamento entra em vigor para a área de protecção total na zona a nascente do cabo Barbas de Cavalo o regime definido no artigo 39.º;
- e)Quatro anos após a publicação do presente Regulamento entra em vigor para a totalidade da área de protecção total o regime definido no artigo 39.º;
3) Navegação, fundeação e amarração:
- a)O número máximo de lugares de amarração a que se refere a subalínea i) da alínea e) do artigo 48.º deve ser atingido do seguinte modo e prazos:
- i)Na época balnear seguinte à publicação do presente Regulamento - 90 lugares;
- ii)Na segunda época balnear após a publicação do presente Regulamento - 80 lugares;
- iii)Na terceira época balnear após a publicação do presente Regulamento - 70 lugares;
- b)A disposição prevista na alínea e) do artigo 48.º no que se refere à motorização das embarcações tem um período de quatro anos para necessária adaptação.