O POPNA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a sua vigência manter-se-á enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.
ANEXO I
Espécies da flora e da fauna terrestres protegidas na área do Parque Natural
Flora
Todas as espécies constantes do anexo I da Convenção de Berna (Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho) ou dos anexos B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, acrescidas das protegidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, e das seguintes espécies:
(ver tabela no documento original)
Fauna
Todas as espécies constantes dos anexos II e III da Convenção de Berna (Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho) ou dos anexos A-I, B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, acrescidas das seguintes espécies:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Espécies marinhas protegidas no Parque Natural da Arrábida
Secção A - Espécies estritamente protegidas
Flora
(ver tabela no documento original)
Fauna
(ver tabela no documento original)
Secção B - Espécies protegidas no âmbito da pesca comercial cuja captura ou perturbação, para além dos termos dos artigos 45.º e 46.º, carece de autorização do Parque Natural.
Fauna
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Património arqueológico conhecido
(ver tabela no documento original)
(ver plantas no documento original)