Na vizinhança das redes públicas de captação, adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionamentos:
- a)Fora dos espaços urbanos são interditos, numa faixa mínima de 200 m à volta dos furos de captação de água, instalações, ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, etc.;
- b)É interdita a abertura de furos particulares numa faixa de 300 m de largura à volta dos furos públicos de captação de água;
- c)Fora dos espaços urbanos é interdita a execução de construções numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respectivas áreas de ampliação definidas de acordo com a alínea b) do artigo 18.º do presente Regulamento;
- d)É interdita a execução de construções numa faixa de 2 m, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
- e)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.