- 1 -Os espaços urbanos consolidados, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por malhas urbanas existentes, com ocupação edificada consistente, dispondo de infra-estruturas urbanísticas e de equipamentos e serviços que garantem um papel polarizador no território.
- 2 -Os espaços urbanos consolidados destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
- 3 -Os espaços urbanos consolidados dividem-se nas seguintes subcategorias, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaço urbano consolidado UCA - núcleo antigo da vila de Alcochete;
- b)Espaço urbano consolidado UC1 - parte restante da vila de Alcochete;
- c)Espaço urbano consolidado UC2 - Samouco;
- d)Espaço urbano consolidado UC3 - São Francisco.
Artigo 29.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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