- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
- 2 -É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de carga ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
- 4 -As regras constantes dos n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.
Artigo 30.º — Indústria nos espaços urbanos consolidados
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997