- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas ou que sejam inadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer ao disposto no artigo 30.º
- 2 -A aplicação do número anterior faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.
Artigo 39.º — Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997