- 1 -Os espaços urbanizáveis industriais UI1 e UI2, constituídos pela área ocupada pelas unidades industriais das empresas ORMIS e Firestone e pela área do Batel, respectivamente, destinam-se predominantemente à instalação de unidades com actividades compatíveis com usos urbanos, e, em qualquer caso, deve garantir-se que da sua instalação e funcionamento não resultem prejuízos para as zonas envolventes.
- 2 -Nos espaços urbanizáveis industrais UI1 e UI2 as novas construções serão obrigatoriamente precedidas de plano de pormenor ou de operação de loteamento, à excepção dos casos em que já se encontrem construídas as infra-estruturas adequadas e desde que não seja alterada a divisão da propriedade.
- 3 -Os efluentes domésticos das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública.
- 4 -Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR municipal que os receber.
- 5 -O sistema de abastecimento de água deverá obrigatoriamente ser ligado à rede pública.
- 6 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento referidos no n.º 2 do presente artigo devem obedecer às seguintes regras cumulativas:
- a)Índice de ocupação: =< 0,4;
- b)Índice volumétrico: =< 3,5;
- c)Cércea máxima do edifício industrial: 9 m, podendo ser autorizada cércea superior, quando se trate de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;
- d)Cércea máxima dos edifícios administrativos ou de apoio: 6,5 m;
- e)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
- f)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Espaços urbanizáveis industriais UI1 e UI2
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997