- 1 -Só será possível construir edifícios destinados à instalação de indústrias, oficinas, armazéns ou actividades similares, ou ainda destinados em exclusividade a comércio grossista ou retalhista, em parcelas situadas em área de ocupação urbana, de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Tal não seja expressamente vedado por outras disposições do presente Regulamento;
- b)Não se verifique qualquer das situações de incompatibilidade referidas no artigo 9.º;
- c)Sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares de carácter geral aplicáveis a cada caso concreto;
- d)Sejam acatadas cumulativamente as condições constantes dos três números seguintes.
- 2 -A implantação das novas edificações cumprirá os alinhamentos ou afastamentos mínimos estabelecidos genérica ou especificamente para o local, no que respeita às fachadas viradas para a via pública, e afastamentos mínimos de 5 m às estremas de parcela confinantes com outras parcelas ou lotes, não sendo permitida a construção de edifícios deste tipo em banda contínua.
- 3 -A profundidade das edificações não poderá exceder 40 m a contar das fachadas viradas à via pública, não se aplicando, porém, esta restrição aos edifícios destinados em exclusividade a comércio grossista ou retalhista.
- 4 -Quando se tratar de ocupação de parcela em simultâneo com habitação, a área bruta da edificação destinada a uso industrial ou equiparado não poderá exceder 200 m2.
- 5 -A ampliação de unidades industriais, oficinais, de armazenagem ou equiparadas já existentes só será autorizada desde que:
- a)A ampliação não implique aumento da área de parcela em que o edifício se localiza;
- b)O acréscimo de área coberta não exceda 30% da área edificada preexistente;
- c)Sejam cumpridas, na parte aplicável, as condições constantes dos três números anteriores.
Artigo 14.º — Edifícios para usos industriais ou equiparados
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998