- 1 -Incluem-se nesta área a Zona Industrial de Cavadas e o Núcleo Industrial de Pias, conforme delimitação constante da planta de zonamento, e que se destinam à instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns ou outras actividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes áreas que integram o território objecto do Plano de Urbanização.
- 2 -Admite-se ainda a instalação nos espaços que integram esta área de actividades complementares das indústrias ou compatíveis com elas, como sejam serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio, e ainda, no caso da Zona Industrial de Cavadas, grandes superfícies comerciais.
- 3 -Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo, porém, as instalações referidas no número anterior englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das actividades a desenvolver e se o município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:
- a)Alojamento colectivo de pessoal ao serviço;
- b)Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 4 -Quando for autorizada uma componente habitacional nos termos do número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:
- a)A área edificada destinada a fins residenciais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos estabelecidos para a zona;
- b)A referida área não poderá constituir-se em fracção autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
- c)Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase.
- 5 -Serão encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, a manutenção e a gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais.
- 6 -Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta.
- 7 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.
- 8 -A ocupação da Zona Industrial de Cavadas deverá ser disciplinada por plano de pormenor, a elaborar de acordo com as directivas que constam da parte aplicável do capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Estatuto de ocupação
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998