Para os espaços integrados nestas zonas mantêm-se integralmente a disciplina de uso, ocupação e transformação do uso do solo para eles estabelecida no Plano Director Municipal, em função das classes e categorias de espaços em que, nos termos daquele Plano, se integram.
Artigo 24.º — Zonas agrícolas e florestais
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998