- 1 -As disposições que constituem este capítulo destinam-se a especificar as condições programáticas a cumprir em planos de pormenor e outros instrumentos de intervenção urbanística que disciplinarão os usos do solo em determinados perímetros dentro da área abrangida pelo Plano de Urbanização.
- 2 -Os planos que abranjam áreas referidas nos artigos seguintes obedecerão às condições aí especificamente estabelecidas para cada uma delas, e ainda a todas as restantes disposições do presente Regulamento que não contradigam aquelas, podendo instituir, salvo disposição taxativa em contrário, disciplina mais exigente que a estabelecida no presente Plano de Urbanização.
- 3 -Os planos deverão ter em conta o cadastro da propriedade, com vista ao maior equilíbrio possível de benefícios e encargos entre os vários proprietários abrangidos, devendo o município procurar proceder às perequações julgadas necessárias para alcançar o referido equilíbrio.
- 4 -A delimitação espacial das unidades operativas enumeradas no presente capítulo estabelece-se da seguinte forma:
- a)Os limites da unidade operativa n.º 1, a que se refere o artigo 41.º, constam da planta de zonamento;
- b)Os limites das unidades operativas n.os 2 a 5, a que se refere o artigo 42.º, encontram-se mapificados no anexo n.º 4 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
- c)Os limites das unidades operativas n.os 6 a 11, a que se referem os artigos 43.º a 46.º, coincidem com os perímetros das áreas a que dizem respeito estabelecidos na planta de zonamento;
- d)A delimitação concreta das unidades operativas n.os 12 e 13, a que se referem, respectivamente, os artigos 47.º e 48.º, será estabelecida de acordo com o que aí se determina.
Artigo 40.º — Definições e condições gerais a cumprir
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998