- 1 -As áreas incluídas nas unidades operativas designadas na planta de zonamento pelos n.os 8 a 10 destinam-se a integrar a estrutura verde fundamental da cidade, a transformar progressivamente em parques urbanos de fruição pública.
- 2 -A disciplina de ocupação destas áreas como parques públicos será estabelecida em planos de pormenor que estabeleçam destinos de uso genericamente compatíveis com os condicionamentos a que estão sujeitos, nomeadamente os relativos à RAN e à REN.
- 3 -Nos termos do referido na parte final do número anterior, os planos de pormenor só poderão prever construções que se destinem à instalação de serviços ou infra-estruturas de apoio ao público frequentador e desde que a sua dimensão e volumetria não comprometam as características e funções mencionadas no n.º 1.
- 4 -Os planos de pormenor deverão merecer a concordância de todas as entidades com jurisdição sobre as áreas a que dizem respeito, de acordo com a tramitação legal aplicável.
Artigo 45.º — Parques públicos
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998