O Estado Português deve requerer, nos termos legais aplicáveis, a convocatória da assembleia geral da TAP, para a apresentação das propostas de deliberação que sejam eventualmente necessárias ou adequadas para assegurar a concretização da venda direta e do plano industrial e do projeto estratégico.
Artigo 27.º — Assembleia geral
Vigente desde: 22/09/2025
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