- 1 -O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento e até à liquidação física da compra e venda, a realizar na venda direta de referência, determinar a suspensão ou extinção do processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -Em caso de suspensão do processo de privatização, se a duração da mesma implicar a caducidade das propostas não vinculativas, ou vinculativas, apresentadas, os proponentes podem prorrogar a vigência das mesmas, por período igual ao previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -Caso a suspensão do processo de privatização referida no número anterior se prolongue por período superior a 180 dias, o processo considera-se extinto.
- 4 -O Conselho de Ministros pode não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta destinada a trabalhadores do Grupo TAP.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os interessados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
- 6 -Em caso de extinção do processo de privatização, a prestação pecuniária inicial, a que se refere o artigo 22.º, é integralmente devolvida ao respetivo proponente.
Artigo 35.º — Suspensão ou extinção do processo de reprivatização
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025