- 1 -O uso e ocupação a prever no Plano de Pormenor de Esmoriz e de Cortegaça fica condicionado ao resultado do estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º e levará em conta as propostas a que alude o n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -O PP abrange seis categorias de espaços:
- a)Zonas edificadas consolidadas;
- b)Zonas edificadas a recuperar;
- c)Zona edificada a consolidar;
- d)Zonas de utilização colectiva;
- e)Zona de equipamentos;
- f)Zona de recuperação ambiental.
- 3 -Até à entrada em vigor do PP, apenas é permitido:
- a)A realização de obras de conservação e beneficiação nos espaços referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2;
- b)A instalação de apoios de praia mínimos (APM), com carácter provisório, para apoio às praias do tipo IV.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PP e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as disposições indicadas nos números seguintes.
- 5 -As zonas edificadas consolidadas terão uma carga equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:
- a)Índice de implantação máximo - 0,75;
- b)Cércea máxima:
b.1) Praia de Esmoriz - 10 m;
b.2) Cortegaça - 7 m.
- 6 -As zonas edificadas a recuperar terão em consideração as seguintes disposições:
- a)Serão objecto de programas prioritários de realojamento;
- b)O tecido urbano será reestruturado, nomeadamente através da definição de novos alinhamentos que permitam melhorar as condições de circulação viária no interior das zonas;
- c)O novo desenho urbano terá em consideração as necessidades de estacionamento automóvel para apoio às praias, resultantes da eventual reclassificação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º;
- d)Cércea máxima - 7 m.
- 7 -A zona edificada a consolidar terá uma carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:
- a)Índice de implantação máximo - 0,25;
- b)Cércea máxima - 7 m.
- 8 -As zonas de utilização colectiva terão em consideração as seguintes disposições:
- a)Destinam-se a espaços exteriores de lazer e de apoio às actividades específicas da orla costeira, admitindo-se exclusivamente a construção de infra-estruturas e instalações relacionadas com essas funções, nomeadamente:
a.1) Os apoios de praia e estacionamentos que vierem a ser definidos em resultado da eventual reclassificação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo;
a.2) O núcleo piscatório da praia de Esmoriz;
- b)Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 10% de cada uma das zonas de utilização colectiva;
- c)Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
- d)Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
- e)Características das construções - ligeiras ou mistas;
- f)Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;
- g)As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas e) e f) deste número serão demolidas.
- a)Destinam-se a espaços exteriores de lazer e de apoio às actividades específicas da orla costeira, admitindo-se exclusivamente a construção de infra-estruturas e instalações relacionadas com essas funções, nomeadamente:
- 9 -A zona de recuperação ambiental terá em consideração as seguintes disposições:
- a)Será objecto de um programa prioritário de realojamento, o qual contemplará a relocalização da população para o interior dos perímetros urbanos adjacentes;
- b)Promover-se-á a regeneração natural da vegetação, nomeadamente através da delimitação da zona e o fecho de acessos viários e pedonais, com excepção dos referidos na alínea seguinte;
- c)Admite-se exclusivamente a construção das seguintes infra-estruturas e instalações de apoio às actividades específicas da orla costeira:
c.1) Núcleo de educação ambiental;
c.2) Núcleo piscatório de Cortegaça;
c.3) Percursos pedonais consolidados de ligação entre a praia de Esmoriz e Cortegaça, nomeadamente ao longo da retenção marginal e do acesso rodoviário a poente;
- d)As construções existentes que não se encontrem afectas às instalações referidas na alínea anterior serão demolidas.
- 10 -A zona de equipamentos terá em consideração as seguintes disposições:
- a)Destina-se exclusivamente a parque de campismo, estacionamentos ou outros equipamentos de apoio às actividades específicas da orla costeira que não impliquem a realização de novas construções;
- b)Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
- c)Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
- d)Características das construções - ligeiras;
- e)Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;
- f)As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas d) e e) deste número serão demolidas;
- g)Em função das propostas do estudo referido no n.º 1 do artigo 49.º, esta zona poderá vir a ser reclassificada como área natural, regendo-se pelo disposto para a categoria das outras áreas naturais terrestres.
Artigo 50.º — Plano de Pormenor de Esmoriz e de Cortegaça
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000