As áreas de protecção à rede deverão ser condicionadas por forma a salvaguardarem-se os seguintes aspectos:
- a)A preservação das infra-estruturas de rega e drenagem;
- b)A passagem de água nos canais de rega;
- c)A preservação de uma faixa que permita os trabalhos de manutenção da obra de rega, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 84/82, de 4 de Novembro.