- 1 -Os edifícios religiosos não classificados existentes no concelho dispõem de uma zona de protecção cuja extensão será variável consoante os valores que se pretende proteger e a actual ocupação dos terrenos circundantes.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo para as zonas de protecção dos edifícios designados no n.º l é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, 38382, de 7 de Agosto de 1954, 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 24468, de 15 de Fevereiro de 1938, e pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 3 -Para os edifícios que venham a classificar-se, o decreto que instituir a zona de protecção deverá indicar os seus limites e identificar, se for caso disso, uma zona non aedificandi.
- 4 -Nas zonas de protecção indicadas no n.º 3, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeita a prévia aprovação do IPPAR, sendo o seu regime idêntico ao disposto para as zonas de protecção dos imóveis de interesse público.
Artigo 23.º — Edifícios religiosos
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995