- 1 -A definição das áreas de protecção e zonas de servidão non aedificandi da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 380/85, de 26 de Setembro, 315/91, de 20 de Agosto, e 12/92, de 4 de Fevereiro, pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, pela Portaria n.º 114/71, de 1 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -A rede rodoviária do concelho integra a rede nacional complementar e a rede municipal, constituídas como seguidamente se designam:
- a)A rede rodoviária nacional complementar:
a.1) Itinerário complementar (previsto):
IC 4;
a.2) Enquanto o IC 4 não for construído, a EN 120 existente manterá as suas funções, sendo posteriormente integrada na rede rodoviária municipal, conforme resultar da legislação aplicável;
- b)Rede municipal:
b.1) Antigas estradas nacionais:
EN 267 e EN 268;
b.2) Estradas municipais:
EM 1002;
EM 1003;
EM 1003-1;
EM de Rogil a Esteveira;
EM de Rogil a Arneiro da Fonte;
EM de Maria Vinagre a baía dos Tiros;
EM de Odeceixe à praia de Odeceixe;
EM de Carrascalinho a Corte Sobro;
EM de cruzamento com a EN 268 a Espinhaço de Cão;
EM de cruzamento com a EN 268 a Vilarinha;
EM da praia de Monte Clérigo a Vale da Telha;
EM de cruzamento com a EN 120 à praia da Amoreira;
EM de cruzamento com a EN 120 ao Parque de Campismo do Serrão;
b.3) Caminhos rurais:
CR de cruzamento com a EN 120 (em Rogil) a Priorado;
CR de cruzamento com a EN 120 (em Odeceixe) a Cascalho;
CR de cruzamento com a EN 120 (em Maria Vinagre) a Lavajinho;
CR de Aldeia Nova do Concelho a Lavajo;
CR de Aldeia Nova do Concelho a Caramachão.
- a)A rede rodoviária nacional complementar:
Artigo 27.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 21/11/1995
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