- 1 -No concelho de Aljezur é proibida a edificação dispersa, como decorre do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março.
- 2 -Por razões ponderosas, demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções destinadas a habitação, comércio, turismo, serviços, equipamentos e edifícios complementares para a actividade agrícola e silvícola, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaques nos termos da legislação em vigor, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Superfície mínima para construção - 5000 m2;
- b)Área máxima de construção - 300 m2 para edifícios de habitação, 1000 m2 para edifícios com fins turísticos e 600 m2 para as restantes situações;
- c)Cércea máxima - 3,5 m:
c.1) Para edifícios de habitação - 3,5 m;
c.2) Para edifícios destinados a outros fins - 6,5 m;
- d)Acesso por caminho público;
- e)Infra-estruturas:
Água e esgoto - rede pública ou sistemas autónomos individuais de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 40.º — Edificações dispersas
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995