Nos espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental as instalações destinadas às explorações de suinicultura deverão possuir uma superfície mínima para construção com o mínimo de 70 ha e deverão estar afastadas 1000 m de qualquer habitação e 3000 m das ribeiras de Odeceixe, Areeiro, Cerca, Alfambras, Bordeira e Carrapateira.
Artigo 43.º — Restrições à suinicultura
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995