- 1 -Para as áreas abrangidas pela RAN, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e para as áreas de aproveitamento hidroagrícola do Mira o definido na legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelo perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur, o regime de uso, ocupação e transformação do solo será definido no respectivo projecto, que se rege pelo disposto no capítulo IV do presente Regulamento.
- 3 -Na área abrangida pelo perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur a utilização de agro-químicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas, com vista a evitar-se a poluição da água subterrânea ali existente.
- 4 -Nas áreas agrícolas coincidentes com zonas ameaçadas pelas cheias qualquer novo empreendimento agrícola deverá obedecer a projecto de drenagem a submeter à apreciação das entidades competentes.
Artigo 45.º — Áreas agrícolas especiais
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995