- 1 -É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, excepto as decorrentes da normal exploração dos povoamentos florestais, carecendo de autorização prévia, conforme Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
- 2 -Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já na parcela um edifício com esse uso.
- 3 -Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, como sejam:
- a)Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
- b)Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
- 4 -Nas situações referidas no n.º 3 é necessário que se cumpram, cumulativamente, as seguintes regras:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 20000 m2;
- b)Área total de construção (ATC) - 400 m2;
- c)Cércea (C) - =< 6,5 m.
- 5 -Para além do disposto no n.º 4, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico.
- 6 -As construções autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º obedecem, cumulativamente, aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)SMC - 20000 m2;
- b)ATC - 300 m2 para edifícios de habitação, 1000 m2 para edifícios com fim turístico e 600 m2 para as restantes situações;
- c)C - igual ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º
Artigo 48.º — Áreas florestais
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995