- 1 -Estas áreas integram-se na REN e abrangem cabeceiras de linhas de água e zonas com elevados riscos de erosão que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantemente de protecção ou áreas arborizadas existentes.
Sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN são permitidas:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- b)A exploração agrícola tradicional;
- c)A florestação, com excepção de folhosas de rápido crescimento.
Artigo 50.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995