- 1 -As áreas de salvaguarda do património identificadas no anexo II ao presente Regulamento serão obrigatoriamente sujeitas a planos de salvaguarda do património cultural.
- 2 -Os planos de salvaguarda dever-se-ão reger pelo disposto no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
- 3 -Os planos de salvaguarda deverão observar como limites máximos os parâmetros estabelecidos para os aglomerados urbanos, parâmetros esses que, juntamente com o disposto para as áreas de salvaguarda do património cultural, definem o regime transitório para as UOPG de carácter urbanístico sujeitas a planos de salvaguarda e valorização.
Artigo 61.º — Áreas de salvaguarda do património
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995