As moradias em banda terão, no máximo, três pisos.
Artigo 24.º
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998
As moradias em banda terão, no máximo, três pisos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998