As edificações a erigir nas parcelas deverão obedecer às seguintes disposições:
- 1 -A implantação das construções deverá respeitar os alinhamentos indicados nas plantas de implantação e de trabalho.
- 2 -Nas situações de construção em banda contínua ou de construção de volumes simétricos pontuando ou enquadrando eixos ou espaços públicos, observar-se-á a regra da precedência.
- 3 -A regra definida no número anterior terá obrigatoriamente em conta a unidade que essas volumetrias formam, quer em relação aos aspectos arquitectónico/construtivos (ex.: continuidade/alinhamento/profundidade de pérgulas, galerias, varandas, corpos em balanço, soleiras, padieiras, beirados, cumeeiras de coberturas, coroamento de platibandas, guardas e muros de vedação ou mesmo de volumetrias destinadas a aparcamento automóvel, ...), quer, sob o ponto de vista meramente arquitectónico, em relação à alternância de cheios e vazios, à definição de simetrias ou de elementos a acentuar formalmente, e ainda dos materiais e cores a aplicar.
- 4 -A localização de actividades comerciais em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo e em cave, quando esta apresentar, pelo menos, uma frente acima do solo.
- 5 -A localização de actividades relacionadas com serviços em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo, ou em cave, quando esta apresentar, pelo menos, uma frente acima do solo e no 1.º andar, quando este apresente acesso independente do espaço habitacional.
- 6 -A localização de equipamento em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo e em ocupação parcial de cave, quando esta apresente, pelo menos, uma frente acima do solo e, no 1.º andar, quando este apresente acesso independente do espaço habitacional.
- 7 -Na área do Plano serão obrigatória e adequadamente acauteladas alternativas de acesso, condições de sinalização e espaços de reserva de aparcamento, equipamento ou outros para deficientes.